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Servidor de Tatuí

Férias vencidas do servidor de Tatuí: quando o pagamento é em dobro

Por Lukas Rafael Martins da Silva, advogado — OAB/SP 487.318 · 6 de outubro de 2026

O período aquisitivo fechou, o ano virou e as férias continuam “para depois”: falta gente no setor, a escala não fecha, o pedido fica sem resposta. A cena é conhecida de quem trabalha no serviço público. Em Tatuí, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei municipal nº 4.400/2010) não trata o assunto como simples questão de agenda: ele fixa um prazo para o gozo e prevê uma consequência em dinheiro quando esse prazo é ultrapassado.

Este artigo explica o que a lei local diz sobre as férias vencidas do servidor de Tatuí, em que hipótese a lei prevê o pagamento em dobro e quais pontos o texto legal deixa em aberto.

Quantos dias de férias o servidor de Tatuí tem por ano?

A Constituição Federal assegura ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (art. 7º, XVII) e estende esse direito aos ocupantes de cargo público (art. 39, § 3º). O Estatuto de Tatuí repete o terço no art. 90:

“No gozo das férias, será pago ao servidor, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.”Lei municipal nº 4.400/2010 (Tatuí), art. 90

Já a duração das férias depende da assiduidade. Pelo art. 91, a cada 12 meses de efetivo exercício o servidor tem direito a:

As ausências abonadas não entram nessa conta (art. 91, § 4º).

Qual é o prazo para as férias serem gozadas?

Aqui está o ponto central. Completado o período aquisitivo, o Estatuto dá à Administração um prazo certo:

“As férias obrigatoriamente serão gozadas nos 11 (onze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.”Lei municipal nº 4.400/2010 (Tatuí), art. 91, § 5º

Um exemplo hipotético: quem completou 12 meses de exercício em março de 2025, em regra, deveria gozar as férias até fevereiro de 2026.

O Estatuto traz outras regras de organização que vale conhecer:

O que acontece quando as férias saem depois do prazo?

O parágrafo seguinte responde de forma direta:

“Sempre que as férias forem concedidas após o prazo a que alude o parágrafo anterior, a Administração pagará em dobro a respectiva remuneração.”Lei municipal nº 4.400/2010 (Tatuí), art. 91, § 6º

Três observações ajudam a ler o dispositivo com precisão:

Em regra, aliás, é a CLT que rege quem trabalha em unidade municipal contratado por empresa terceirizada: o Estatuto disciplina os servidores públicos do Município (art. 1º), e o tema, nesse caso, pertence ao direito do trabalho.

Quando o servidor perde o direito às férias?

O Estatuto prevê duas hipóteses de perda do direito às férias do período aquisitivo (art. 91, § 2º):

Na segunda hipótese, um novo período aquisitivo começa a correr quando o servidor retorna ao serviço (art. 91, § 3º). Quem passou por afastamento longo, portanto, precisa refazer a contagem antes de concluir que há férias vencidas.

E quem deixou o serviço público com férias pendentes?

O desligamento não apaga as férias já adquiridas. O art. 92, § 1º, vale para os três tipos de vínculo:

“O servidor, seja ele efetivo, comissionado ou temporário, quando desligado do serviço público, perceberá indenização relativa ao período integral das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.”Lei municipal nº 4.400/2010 (Tatuí), art. 92, § 1º

A indenização é calculada sobre a remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração (§ 2º), e as vantagens que não têm caráter permanente entram no cálculo das férias pela média dos doze meses (§ 3º).

O que não se garante — leia antes de concluir qualquer coisa:

Como conferir o seu caso

A resposta está nas datas e nos documentos. Um roteiro prático:

  1. Confirme o vínculo: efetivo, comissionado, temporário, carreira com lei própria ou terceirizado.
  2. Monte a linha do tempo: data de entrada em exercício, que fica registrada no assentamento individual (art. 16) e não se confunde com a data da posse; fim de cada período aquisitivo; e os 11 meses seguintes.
  3. Localize as datas de gozo: portarias, avisos ou comunicados de férias e o registro de frequência.
  4. Verifique faltas e afastamentos do período, que podem reduzir os dias ou reiniciar a contagem (art. 91, I a IV, e §§ 2º a 4º).
  5. Compare com os holerites dos meses de férias: remuneração, terço e eventual abono pecuniário.
  6. Guarde os pedidos protocolados e as respostas recebidas. O Estatuto assegura o direito de requerer (art. 125) e determina que o requerimento seja decidido em 30 dias (art. 127, parágrafo único).
  7. Observe os prazos: o direito de requerer à Administração, quanto a atos que afetem interesse patrimonial, prescreve em cinco anos, contados da publicação ou da ciência do ato (art. 131, I e parágrafo único). É prazo do requerimento administrativo, distinto da prescrição do Decreto nº 20.910/1932.

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Perguntas frequentes

Qual é o prazo para o servidor de Tatuí gozar as férias?

Pelo Estatuto, as férias devem ser gozadas nos 11 meses subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito, isto é, depois de completar 12 meses de efetivo exercício (Lei municipal nº 4.400/2010, art. 91, caput e § 5º).

Férias concedidas fora do prazo são pagas em dobro?

O art. 91, § 6º, do Estatuto determina que, concedidas as férias depois dos 11 meses, a Administração pague em dobro a respectiva remuneração. A aplicação a cada situação depende das datas do período aquisitivo e do gozo, de eventuais afastamentos e da carreira do servidor.

O terço de férias também é pago em dobro?

O Estatuto não responde expressamente. O art. 90 prevê o adicional de 1/3 da remuneração do período de férias, e o art. 91, § 6º, fala em pagar em dobro “a respectiva remuneração”. É ponto de interpretação, não texto literal da lei.

Faltas injustificadas reduzem as férias do servidor?

Sim. São 30 dias corridos com até 5 faltas injustificadas, 24 dias com 6 a 14, 18 dias com 15 a 23 e 12 dias com 24 a 32. Acima de 32 faltas no período aquisitivo, o servidor perde o direito às férias daquele período (art. 91, I a IV, e § 2º, I). Ausências abonadas não contam (§ 4º).

Quem é desligado do serviço público municipal recebe as férias pendentes?

O art. 92, § 1º, prevê indenização ao servidor efetivo, comissionado ou temporário desligado do serviço público, pelo período integral a que tiver direito e pelo incompleto, na proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício ou fração igual ou superior a 15 dias.

Fontes

Lukas Rafael Martins da Silva
Lukas Rafael Martins da SilvaAdvogado em Tatuí/SP — OAB/SP 487.318. Pós-graduado em Direito do Trabalho e em Direito Previdenciário.

Este artigo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso. Conteúdo conforme o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.