O período aquisitivo fechou, o ano virou e as férias continuam “para depois”: falta gente no setor, a escala não fecha, o pedido fica sem resposta. A cena é conhecida de quem trabalha no serviço público. Em Tatuí, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei municipal nº 4.400/2010) não trata o assunto como simples questão de agenda: ele fixa um prazo para o gozo e prevê uma consequência em dinheiro quando esse prazo é ultrapassado.
Este artigo explica o que a lei local diz sobre as férias vencidas do servidor de Tatuí, em que hipótese a lei prevê o pagamento em dobro e quais pontos o texto legal deixa em aberto.
Quantos dias de férias o servidor de Tatuí tem por ano?
A Constituição Federal assegura ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (art. 7º, XVII) e estende esse direito aos ocupantes de cargo público (art. 39, § 3º). O Estatuto de Tatuí repete o terço no art. 90:
“No gozo das férias, será pago ao servidor, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.”Lei municipal nº 4.400/2010 (Tatuí), art. 90
Já a duração das férias depende da assiduidade. Pelo art. 91, a cada 12 meses de efetivo exercício o servidor tem direito a:
- 30 dias corridos, se não faltou injustificadamente mais de 5 dias;
- 24 dias corridos, com 6 a 14 faltas injustificadas;
- 18 dias corridos, com 15 a 23 faltas injustificadas;
- 12 dias corridos, com 24 a 32 faltas injustificadas.
As ausências abonadas não entram nessa conta (art. 91, § 4º).
Qual é o prazo para as férias serem gozadas?
Aqui está o ponto central. Completado o período aquisitivo, o Estatuto dá à Administração um prazo certo:
“As férias obrigatoriamente serão gozadas nos 11 (onze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.”Lei municipal nº 4.400/2010 (Tatuí), art. 91, § 5º
Um exemplo hipotético: quem completou 12 meses de exercício em março de 2025, em regra, deveria gozar as férias até fevereiro de 2026.
O Estatuto traz outras regras de organização que vale conhecer:
- a marcação é comunicada ao servidor com antecedência mínima de 30 dias, conforme solicitação e aprovação da chefia imediata (art. 91, § 1º);
- as férias podem ser parceladas em até três períodos, a critério da Administração; o § 10 do art. 91 menciona o mínimo de 10 dias;
- o servidor pode converter um terço do período em abono pecuniário, se requerer até 30 dias antes do início (art. 91, § 7º, com a redação da Lei nº 4.548/2011);
- depois de iniciadas, as férias só podem ser interrompidas nas hipóteses do art. 94, como calamidade pública ou necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão.
O que acontece quando as férias saem depois do prazo?
O parágrafo seguinte responde de forma direta:
“Sempre que as férias forem concedidas após o prazo a que alude o parágrafo anterior, a Administração pagará em dobro a respectiva remuneração.”Lei municipal nº 4.400/2010 (Tatuí), art. 91, § 6º
Três observações ajudam a ler o dispositivo com precisão:
- O gatilho é o prazo do § 5º. O § 6º fala em férias “concedidas” depois dos 11 meses em que deveriam ser gozadas. Por isso, o que importa conferir é a data em que o período aquisitivo se completou e as datas em que as férias foram efetivamente gozadas.
- A base é a “remuneração”. O próprio Estatuto a define como o valor mensal correspondente ao vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias (art. 2º, XXX).
- A regra local é mais estrita que a da CLT. Para o empregado celetista, o prazo de concessão é de 12 meses, também com pagamento em dobro quando descumprido (CLT, arts. 134 e 137). Em Tatuí, o prazo é de 11 meses.
Em regra, aliás, é a CLT que rege quem trabalha em unidade municipal contratado por empresa terceirizada: o Estatuto disciplina os servidores públicos do Município (art. 1º), e o tema, nesse caso, pertence ao direito do trabalho.
Quando o servidor perde o direito às férias?
O Estatuto prevê duas hipóteses de perda do direito às férias do período aquisitivo (art. 91, § 2º):
- mais de 32 faltas no período;
- recebimento de benefício previdenciário por acidente de trabalho, auxílio-doença e outros por mais de 180 dias, ainda que descontínuos.
Na segunda hipótese, um novo período aquisitivo começa a correr quando o servidor retorna ao serviço (art. 91, § 3º). Quem passou por afastamento longo, portanto, precisa refazer a contagem antes de concluir que há férias vencidas.
E quem deixou o serviço público com férias pendentes?
O desligamento não apaga as férias já adquiridas. O art. 92, § 1º, vale para os três tipos de vínculo:
“O servidor, seja ele efetivo, comissionado ou temporário, quando desligado do serviço público, perceberá indenização relativa ao período integral das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.”Lei municipal nº 4.400/2010 (Tatuí), art. 92, § 1º
A indenização é calculada sobre a remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração (§ 2º), e as vantagens que não têm caráter permanente entram no cálculo das férias pela média dos doze meses (§ 3º).
O que não se garante — leia antes de concluir qualquer coisa:
- O Estatuto não diz expressamente se o terço do art. 90 também é pago em dobro. É ponto de interpretação, não texto de lei.
- O § 6º fala em férias “concedidas” fora do prazo. Se o adiamento partiu de pedido do próprio servidor, ou se houve afastamento no meio do caminho, a análise pode ser outra.
- O texto também não esclarece se as férias devem começar ou terminar dentro dos 11 meses, nem se a dobra alcança todo o período ou só os dias gozados fora do prazo.
- A Administração pode fixar período de gozo “pré-determinado” para funções cuja natureza o exija (art. 91, § 8º), o que altera a contagem.
- Carreiras sujeitas a regime jurídico especial, com estatuto e lei própria, como o magistério, podem ter regra específica; o Estatuto geral se aplica a elas de forma subsidiária (art. 209).
- Créditos contra o Município, em regra, prescrevem em cinco anos (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º). O marco inicial depende das datas de cada caso.
- Este texto se baseia na redação consolidada da Lei nº 4.400/2010; alterações posteriores devem ser conferidas na publicação oficial.
Como conferir o seu caso
A resposta está nas datas e nos documentos. Um roteiro prático:
- Confirme o vínculo: efetivo, comissionado, temporário, carreira com lei própria ou terceirizado.
- Monte a linha do tempo: data de entrada em exercício, que fica registrada no assentamento individual (art. 16) e não se confunde com a data da posse; fim de cada período aquisitivo; e os 11 meses seguintes.
- Localize as datas de gozo: portarias, avisos ou comunicados de férias e o registro de frequência.
- Verifique faltas e afastamentos do período, que podem reduzir os dias ou reiniciar a contagem (art. 91, I a IV, e §§ 2º a 4º).
- Compare com os holerites dos meses de férias: remuneração, terço e eventual abono pecuniário.
- Guarde os pedidos protocolados e as respostas recebidas. O Estatuto assegura o direito de requerer (art. 125) e determina que o requerimento seja decidido em 30 dias (art. 127, parágrafo único).
- Observe os prazos: o direito de requerer à Administração, quanto a atos que afetem interesse patrimonial, prescreve em cinco anos, contados da publicação ou da ciência do ato (art. 131, I e parágrafo único). É prazo do requerimento administrativo, distinto da prescrição do Decreto nº 20.910/1932.
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Preencher a fichaSaiba mais sobre o temaPerguntas frequentes
Qual é o prazo para o servidor de Tatuí gozar as férias?
Pelo Estatuto, as férias devem ser gozadas nos 11 meses subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito, isto é, depois de completar 12 meses de efetivo exercício (Lei municipal nº 4.400/2010, art. 91, caput e § 5º).
Férias concedidas fora do prazo são pagas em dobro?
O art. 91, § 6º, do Estatuto determina que, concedidas as férias depois dos 11 meses, a Administração pague em dobro a respectiva remuneração. A aplicação a cada situação depende das datas do período aquisitivo e do gozo, de eventuais afastamentos e da carreira do servidor.
O terço de férias também é pago em dobro?
O Estatuto não responde expressamente. O art. 90 prevê o adicional de 1/3 da remuneração do período de férias, e o art. 91, § 6º, fala em pagar em dobro “a respectiva remuneração”. É ponto de interpretação, não texto literal da lei.
Faltas injustificadas reduzem as férias do servidor?
Sim. São 30 dias corridos com até 5 faltas injustificadas, 24 dias com 6 a 14, 18 dias com 15 a 23 e 12 dias com 24 a 32. Acima de 32 faltas no período aquisitivo, o servidor perde o direito às férias daquele período (art. 91, I a IV, e § 2º, I). Ausências abonadas não contam (§ 4º).
Quem é desligado do serviço público municipal recebe as férias pendentes?
O art. 92, § 1º, prevê indenização ao servidor efetivo, comissionado ou temporário desligado do serviço público, pelo período integral a que tiver direito e pelo incompleto, na proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício ou fração igual ou superior a 15 dias.
Fontes
- Constituição Federal, art. 7º, XVII — planalto.gov.br
- Constituição Federal, art. 39, § 3º (redação da Emenda Constitucional nº 19/1998) — planalto.gov.br
- Lei municipal nº 4.400/2010 de Tatuí (Estatuto dos Servidores), arts. 1º, 2º, XXX, 16, 90, 91, 92, 94, 125, 127, 131 e 209 — texto consolidado (não oficial)
- CLT, arts. 134 e 137 (redação do Decreto-Lei nº 1.535/1977) — planalto.gov.br
- Decreto nº 20.910/1932, art. 1º — planalto.gov.br

Este artigo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso. Conteúdo conforme o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.