Plantão que avança pela madrugada, escala que aperta no fim do mês, horas que vão para um “banco” e nunca voltam como folga. Quem é vigia, motorista, operador de máquinas, técnico de enfermagem ou enfermeiro da Prefeitura de Tatuí conhece bem essa rotina. O que pouca gente sabe é que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei municipal nº 4.400/2010) traz números concretos para cada uma dessas situações.
Este artigo reúne, em um só lugar, o que a lei local diz sobre hora extra, banco de horas e adicional noturno do servidor de Tatuí, o que a Constituição garante e quais pontos exigem cautela.
Qual é a jornada normal do servidor de Tatuí?
O ponto de partida é a carga horária. Pelo art. 23 do Estatuto, a jornada normal do servidor é de 44 horas semanais, com intervalo de uma hora nas jornadas que passem de seis horas. O mesmo artigo admite o regime de compensação 12x36 e as escalas organizadas pela Administração, sempre respeitado o limite semanal de 44 horas.
Tudo o que ultrapassa essa jornada, fora dos regimes de compensação válidos, é serviço extraordinário — a hora extra.
Quanto vale a hora extra do servidor efetivo?
A Constituição estende ao servidor público o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal (art. 7º, XVI, combinado com o art. 39, § 3º). O Estatuto de Tatuí reproduz essa regra e acrescenta um percentual maior para folgas e feriados:
“O serviço extraordinário dos servidores efetivos, será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.”Lei municipal nº 4.400/2010 (Tatuí), art. 27, § 3º
“O serviço extraordinário realizado nas folgas e feriados será remunerado com adicional de 100% (cem por cento), ressalvando-se as jornadas especiais de compensação de 12x36 e similares.”Lei municipal nº 4.400/2010 (Tatuí), art. 27, § 4º
Em resumo:
- Dia útil: hora extra com acréscimo de 50% sobre a hora normal;
- Folga ou feriado: acréscimo de 100%, salvo nas escalas 12x36 e similares;
- Limite diário: até 2 horas extras por jornada; para o cargo de médico, até 4 horas (art. 27, § 5º, com redação da Lei nº 5.254/2018).
O limite diário é relevante: jornadas que ultrapassam com frequência esse teto merecem atenção, tanto para o pagamento quanto para a própria organização da escala.
Como funciona o banco de horas na Prefeitura?
O Estatuto autoriza o banco de horas, mas com duas condições expressas no texto da lei:
“Fica autorizada a instituição de banco de horas a ser regido na forma de regulamento, que deverá respeitar sempre o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas trabalhadas.”Lei municipal nº 4.400/2010 (Tatuí), art. 51
Isso significa que o banco de horas não é um “cheque em branco”. Ele depende de regulamento — que define prazos de compensação, forma de registro e o destino do saldo — e não pode ser usado para manter o servidor, de forma habitual, acima das 44 horas semanais.
Na prática, a pergunta que o servidor deve fazer é: existe regulamento para o meu banco de horas, e ele está sendo cumprido? Um saldo que só cresce e nunca vira folga, nem pagamento, é sinal de que vale conferir os registros com cuidado.
Adicional noturno: quem trabalha entre 22h e 5h recebe quanto?
A Constituição garante remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, IX), direito também estendido ao servidor pelo art. 39, § 3º. O Estatuto de Tatuí define o horário noturno (art. 2º, XXXII) e fixa o percentual:
“O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o salário base.”Lei municipal nº 4.400/2010 (Tatuí), art. 88
Dois parágrafos do mesmo artigo costumam passar despercebidos:
- Hora extra à noite: quando se trata de serviço extraordinário, o acréscimo noturno incide sobre a remuneração da hora extra prevista no art. 27 (art. 88, § 1º). Ou seja, os dois adicionais se somam na forma da lei;
- Prorrogação após a jornada noturna: as horas trabalhadas em continuação à jornada integral noturna seguem a mesma regra (art. 88, § 2º).
É o caso típico do plantão de unidade de saúde ou da vigilância noturna que se estende pela manhã.
O que não se garante — leia antes de concluir qualquer coisa:
- O Estatuto de Tatuí não prevê a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Essa é uma regra da CLT (art. 73, § 1º) e não se transporta automaticamente para o servidor estatutário.
- Os 100% de folgas e feriados têm ressalva expressa para as escalas 12x36 e similares (art. 27, § 4º).
- O servidor em cargo em comissão trabalha em dedicação integral, sem direito a remuneração extra (art. 19).
- Carreiras com estatuto ou lei própria (como a Guarda Civil Municipal) aplicam o Estatuto geral apenas de forma subsidiária (art. 209).
- O destino do saldo do banco de horas depende do regulamento e da prova de cada caso.
- Diferenças contra o Município, em regra, prescrevem em cinco anos (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º).
E o terceirizado que trabalha dentro da Prefeitura?
Quem presta serviço na unidade municipal, mas é contratado por empresa terceirizada, não é regido pelo Estatuto: o art. 1º da Lei nº 4.400/2010 delimita sua aplicação aos servidores do Município. Para o terceirizado, valem as regras da CLT, inclusive o adicional noturno de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna e a hora noturna reduzida (art. 73, caput e § 1º). Nesses casos, o tema pertence ao direito do trabalho.
Como conferir o seu caso
Antes de qualquer conclusão, organize a documentação. Um roteiro prático:
- Confirme o vínculo: efetivo, comissionado, temporário, carreira com lei própria ou terceirizado. Cada um tem regra diferente.
- Reúna os registros de jornada: espelho de ponto ou folha de frequência, escalas publicadas e comunicados de convocação.
- Peça o extrato do banco de horas e verifique se existe regulamento que o discipline (art. 51).
- Compare com os holerites: localize as rubricas de hora extra (50% ou 100%) e de adicional noturno (20%) e confira se as horas pagas batem com as trabalhadas.
- Verifique a sobreposição: hora extra feita entre 22h e 5h deve refletir os dois acréscimos (art. 88, § 1º).
- Atente ao prazo: em regra, cinco anos contados de cada pagamento (Decreto nº 20.910/1932).
Para outras vantagens ligadas ao tempo de casa, veja também o artigo sobre quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio no Estatuto de Tatuí. Mais conteúdo na página de servidores públicos e no simulador do servidor.
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Preencher a fichaSaiba mais sobre o temaPerguntas frequentes
Quanto vale a hora extra do servidor efetivo de Tatuí?
Acréscimo de 50% sobre a hora normal em dia útil e de 100% em folgas e feriados, ressalvadas as escalas 12x36 e similares (Lei municipal nº 4.400/2010, art. 27, §§ 3º e 4º).
Existe limite de horas extras por dia?
Sim. O Estatuto fixa o máximo de 2 horas extras por jornada; para o cargo de médico, 4 horas (art. 27, § 5º, com redação da Lei nº 5.254/2018).
O banco de horas pode acumular saldo sem limite?
O art. 51 do Estatuto autoriza o banco de horas apenas na forma de regulamento e sempre respeitado o limite semanal de 44 horas trabalhadas. O destino do saldo depende desse regulamento e da prova de cada caso.
Qual é o adicional noturno do servidor de Tatuí?
20% sobre o salário base para o serviço prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte (art. 88). Na hora extra noturna, o acréscimo incide sobre a remuneração da hora extra (art. 88, § 1º).
O servidor estatutário tem hora noturna reduzida de 52min30s?
O Estatuto de Tatuí não prevê essa redução, que é regra da CLT (art. 73, § 1º) aplicável aos empregados celetistas, como os terceirizados.
Fontes
- Constituição Federal, art. 7º, IX e XVI — planalto.gov.br
- Constituição Federal, art. 39, § 3º (red. EC 19/1998) — planalto.gov.br
- Lei municipal nº 4.400/2010 de Tatuí (Estatuto dos Servidores), arts. 1º, 2º, XXXII, 19, 23, 27, §§ 3º a 5º, 51, 88 e 209 — texto consolidado (não oficial)
- Decreto nº 20.910/1932, art. 1º — planalto.gov.br
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 73 — planalto.gov.br

Este artigo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso. Conteúdo conforme o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.