Informações para aposentados, reformados e pensionistas com doença grave prevista em lei. Atendimento em Tatuí/SP e online.
Preencher a ficha de atendimentoA Lei nº 7.713/1988 isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma e os valores de pensão recebidos por portadores das doenças listadas no seu art. 6º, incisos XIV e XXI, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha surgido depois da aposentadoria ou da pensão.
Vale para aposentadorias e pensões do INSS e de regimes próprios de servidores. Nas pensões, a lei exclui as doenças decorrentes de moléstia profissional (art. 6º, XXI).
"É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula 598 do STJ)
"O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." (Súmula 627 do STJ)
"Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 […] aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." (Tema 1037 do STJ)
A ficha pergunta a fonte da renda, a doença e a data do diagnóstico, e mostra os documentos a separar.
Preencher a ficha de atendimentoPreencha a ficha de atendimento: ela mostra, ao final, os documentos a separar para o seu caso. Se preferir, fale pelo WhatsApp.
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