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Direito tributário e previdenciário

Isenção de Imposto de Renda por doença grave

Informações para aposentados, reformados e pensionistas com doença grave prevista em lei. Atendimento em Tatuí/SP e online.

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O que diz a lei

Aposentadoria e pensão de quem tem doença grave podem ser isentas

A Lei nº 7.713/1988 isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma e os valores de pensão recebidos por portadores das doenças listadas no seu art. 6º, incisos XIV e XXI, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha surgido depois da aposentadoria ou da pensão.

Vale para aposentadorias e pensões do INSS e de regimes próprios de servidores. Nas pensões, a lei exclui as doenças decorrentes de moléstia profissional (art. 6º, XXI).

Doenças previstas

O rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988

Entendimento do STJ

O que os tribunais já definiram

Laudo oficial não é indispensável na Justiça

"É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula 598 do STJ)

Não é preciso estar com sintomas

"O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." (Súmula 627 do STJ)

Não alcança o salário de quem trabalha

"Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 […] aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." (Tema 1037 do STJ)

Valores já descontados

E o imposto que já foi pago?

Documentos

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Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

Não. Pelo Tema 1037 do STJ, a isenção não se aplica aos rendimentos de quem está no exercício de atividade laboral. Ela alcança proventos de aposentadoria, reforma e pensão.
Segundo a Súmula 627 do STJ, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da doença.
Para o pedido administrativo, a fonte pagadora costuma exigir laudo de serviço médico oficial. Na Justiça, a Súmula 598 do STJ dispensa o laudo oficial quando a doença estiver demonstrada por outras provas.
Sim. A própria lei prevê a isenção mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da pensão.
Em regra, é possível pedir a restituição do que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos (art. 168 do Código Tributário Nacional).

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